Gostei da solução pela aplicação analógica do art. 334, p 5º sem a consequência do art. 335, II e acho que esta é plenamente viável.
Só discordei quanto à interpretação do art. 340: acho que o réu deve protocolar a contestação "no foro do domicílio do réu", como diz o comando legal, e não no juízo que a parte entenda competente. Nesse sentido, salvo melhor juízo, Daniel Assumpção, "Manual".